Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
09/07/2025
Data da divulgação do
extrato:
21/07/2025
Data da
ratificação:
28/07/2025
Data da divulgação da
ratificação:
28/07/2025
Valor estimado: R$
72.000,00 (setenta e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA, COM FOCO NA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS RELACIONADOS AO RPPS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, INCLUINDO ATUAÇÃO JUNTO AO TCE/CE E DEMAIS INSTÂNCIAS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Foi analisada a melhor solução para atender à necessidade do Instituto e, após a definição da modalidade de contratação por inexigibilidade de licitação, bem como da pesquisa e levantamento realizados pelo Setor de Compras da Prefeitura, identificou-se, ao final do processo, a empresa Eliene Leite Araújo Brasileiro Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 30.941.925/0001-06, como a profissional jurídica que melhor se enquadra nos critérios técnicos exigidos para a prestação do serviço. A referida empresa possui ampla experiência em serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica na área previdenciária, tanto administrativa quanto judicial, com destaque para a concessão e acompanhamento de benefícios previdenciários junto aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, além de atuação em todas as instâncias do Judiciário na área previdenciária. Verificou-se ainda que a empresa já prestou e continua prestando serviços similares em diversas instituições públicas do Estado do Ceará, conforme comprovam os atestados de capacidade técnica apresentados, atuando especificamente na área previdenciária para administrações municipais. Dessa forma, a empresa deverá apresentar as devidas comprovações de sua notória especialização, bem como atender aos demais requisitos exigidos conforme o presente termo. 3.4. O valor estimado da contratação será o valor da proposta da contratada, que enviará junto a documentação de comprovação de notória especialização, os preços deverão ser os padrões de mercado. Para mensurar valores de mercado foi realizada pesquisa prévia, pelo setor de compras da Prefeitura, conforme art. 23 da lei nº14.133/21.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei. Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Vale destacar que o §4' do art. 23 da Lei n' 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente --, inscrita no --, com o valor de R$ -- (), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21