Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha desta Secretaria Municipal para a contratação dos serviços a serem prestados na apresentação artística do CANTOR CHAMBINHO DO ACORDEON, para realização do evento, justifica-se por ser consagrada pela opinião pública e crítica especializada, sendo muito conhecida pelos shows que realiza, nos festejos juninos por ser conceituais, gozando de excelente conceito e aceitação popular. Não paira nenhuma dúvida que CHAMBINHO DO ACORDEON, possui reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão do evento a que se propõe a Administração municipal realizar a quermesse que se concebe como uma importante retomada dos festejos populares de abrangência regional, pois a ideia é agregar a região de Itapipoca com quadrilhas da sede e da zona rural, bem como de municípios vizinhos, além da população da Itapipoca
A justificativa da inexigibilidade nesta hipótese é a inviabilidade de competição. Com efeito, não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório.
Como afirma Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
"artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública" (Contratação Direta sem Licitação: modalidades, Inexigibilidades e inexigibilidade de licitação. 5 ed. Brasília : Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 532). (negritamos)
A respeito disso, Marçal Justen Filho alerta que:
tal medida se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoas destituída de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 3 ed. Rio de Janeiro : Aide, 1994, pp. 170 e 172). (negritamos).
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Licitação e Contrato Administrativo, assim trata a cerca do assunto, senão vejamos:
A atual lei, endossando a doutrina, que equipara os trabalhos artísticos aos serviços técnicos profissionais especializados (cf. cap. II, item 3.2.2), prescreve a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário. O essencial para legitimar a Inexigibilidade do procedimento licitatório é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (Licitação e Contrato Administrativo 14ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Vera Monteiro, 2ª tiragem página 127) (negritamos).
Ainda opinião compartilhada por Hely Lopes Meirelles que nos apresenta o seguinte comentário:
Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato (2006, p.284).
Os ilustres juristas BENEDICTO DE TOLOSA FILHO e LUCIANO MASSAO SAITO, em sua obra denominada Manual de Licitações e Contratos Administrativos, ensina que:
A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular. O artista tem que ser conhecido, mas não precisa, necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no norte pode não ser conhecido no sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível.
No caso aqui delineado e fundamentado voltamos nossas considerações para os profissionais do setor artístico, em destaque a contratação de profissional do meio artístico , dada a ausência comparativa. Segundo afirma Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, "artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública"
Dada à potencialidade criativa ou características intrínsecas do trabalho, não há como estabelecer pontos mensuradores para estabelecer uma competição que seja julgada através de critérios objetivos, o que não afasta a possibilidade de haver uma contratação com observância da seleção da proposta mais vantajosa, dentre outros princípios a ela atrelados.
Mesmo cabendo certa discricionariedade na escolha do executante, nos cercamos de informações que demonstrem a consagração dos artistas, bem como o mínimo exigido para uma contratação segura e a razoabilidade de um preço justo, conforme conclui Marçal Justen Filho que a ausência de licitação não equivale à contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação.
Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Atentando para o princípio da economicidade nos voltamos à pesquisa de mercado, o que nos mostra uma contratação compatível do ponto de vista custo-benefício, dentro do objeto de nosso interesse, comprovando a garantia de resultados eficientes e econômicos, procedimento este que Marçal Justen Filho acrescenta:
Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.
Portanto, é possível concluir que dentro das características e performances desejadas, sem qualquer escolha arbitrária, a inexigibilidade é o meio mais adequado para a contratação dos profissionais ora citados, tendo em vista a inviabilidade de competição, dentro de critérios objetivos, entre as bandas musicais, estas consagradas pela crítica especializada e ainda assim obtendo um preço justo a ser desembolsado pela Administração.
Por fim, verifica-se que esse dispositivo apresenta certo limite discricionário, autorizando o administrador a optar pela escolha que melhor atenda ao interesse público em razão das próprias características da performance artística desejada. Em sendo assim, entendemos ser inexigível a licitação, tendo em vista que a Banda atende aos requisitos acima mencionados.
No entanto, ainda nas hipóteses de inexigibilidade, o administrador público não está inteiramente livre para a contratação. É preciso a observância de determinados requisitos legais e constitucionais, tudo devidamente demonstrado em processo formal de inexigibilidade.
Destarte, pela redação do art. 25, inciso III, da Lei de Licitações, para a contratação de profissional do setor artístico é preciso:
a) contrato firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo;
b) consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Justificamos a contratação dos serviços através de Inexigibilidade de Licitação, onde a escolha recai sobre a documentação necessária, referências e informações, da empresa NIVALDO EXPEDITO DE CARVALHO M.E inscrita no CNPJ n° 14.749.912/0001-75, apresentando esta, documentos que comprovam possuir a mesma competência técnica necessária e exclusividade para realização do Show Artístico neste município.
Desta forma não há que se falar em procedimento licitatório, tendo em vista estarmos diante de um caso de contratação de profissional do setor artístico, através de empresário exclusivo, sendo este consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, adotando-se para tal caso o Procedimento Administrativo de Inexigibilidade de Licitação.
Justificativa do preço
Objetivando subsidiar este processo no que tange a justificativa do preço da contratação foram requisitadas notas fiscais de Shows realizadas pelo o referido artista, cujas notas fiscais seguem juntos aos autos, as quais apresentam um valor médio por Show de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) perfazendo a mais de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Fundamentação legal
Este processo de Inexigibilidade de licitação encontra esteio no inciso III do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, cujo texto é o seguinte:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I omissis
II omissis
III para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Como é sabido, a Licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do Art. 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal Nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar Licitação, tornando-a Inexigibilidadeda, dispensável e inexigível.
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Licitação e Contrato Administrativo, assim trata a cerca do assunto, senão vejamos:
A atual lei, endossando a doutrina, que equipara os trabalhos artísticos aos serviços técnicos profissionais especializados (cf. cap. II, item 3.2.2), prescreve a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário. O essencial para legitimar a Inexigibilidade do procedimento licitatório é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (Licitação e Contrato Administrativo 14ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Vera Monteiro, 2ª tiragem página 127)
Seguindo o que dispõe a legislação vigente e a doutrina dominante, o caso em tela reflete uma típica situação de inviabilidade de competição, não podendo assim ocorrer o procedimento licitatório, ficando caracterizada a Inexigibilidade de Licitação.