Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
16/09/2022
Data da divulgação do
extrato:
19/09/2022
Data da
ratificação:
19/09/2022
Data da divulgação da
ratificação:
19/09/2022
Valor estimado: R$
12.500,00 (doze mil, quinhentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DO SITE OFICIAL DA PREFEITURA PARA ATENDER A LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, JUNTO A SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Assim, a escolha do fornecedor recaiu sobre a empresa A AMARO F DA SILVA, com endereço na Rua Inglaterra, nº 243, Q013, bairro Itaperi, CEP: 60714-150, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ nº 14.769.245/0001-92, porque dentre as empresas do ramo pertinente ao objeto contrato, apresentou todos os documentos legais e também apresentou o melhor preço.
Justificativa do preço
Mediante a Lei A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, sento aplicável aos três poderes, União, estados, Distrito Federal e Municípios. Lei que institui como princípio fundamental o acesso à informação pública, que é uma regra fundamental para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, sendo assim, garantir a entrega dessas informações para a populaçãoproativamente e de forma facilitada é fundamental para uma boa administração publica Municipal, tornando assim a contratação fundamental para a Prefeitura Municipal de Itapipoca.
A presente dispensa de licitação encontra-se fundamentada no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal supracitado. Art.24 É dispensável a licitação: I Omissis; II Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Por todas as razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação direta.
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24, inciso II, alterado pelo decreto federal Nº 9.412/2018 esclarece:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998);
Art. 23, inciso II, alínea a: para compras e serviços comuns:
a) Convite: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (redação dada pelo decreto 9.412 de 18 de junho de 2018).
Fundamentação legal
art. 24, inciso II, e o parágrafo único, da Lei nº 8666/93 e suas alterações e o decreto 9.412/2018.