Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
09/09/2022
Data da divulgação do
extrato:
12/09/2022
Data da
ratificação:
12/09/2022
Data da divulgação da
ratificação:
12/09/2022
Valor estimado: R$
16.500,00 (dezesseis mil, quinhentos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE BLOCOS DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AIT PARA ATENDER A DEMANDA DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE ITAPIPOCA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Após pesquisa de mercado, realizada pelo setor de cotação do município, a escolha do fornecedor recaiu sobre a pessoa jurídica COMERCIAL IMPRESSÃO GRAFICA LTDA-ME, com endereço na Av. Duque de Caxias, 1046, Centro - CEP: 62.500-001 - Itapipoca/CE, inscrita no CNPJ n.º 35.214.824/0001-49, porque dentre a pessoa Jurídica do ramo pertinente ao objeto contrato, apresentou todos os documentos legais e também apresentou o melhor preço.
Justificativa do preço
Levando em consideração que a multa de trânsito é uma penalidade de natureza pecuniária imposta pelos órgãos de trânsito e que esse setor desenvolve um papel importante no controle da mobilidade urbana e na diminuição de acidentes nas vias públicas desta cidade, faz-se necessário à realização desse processo para o desenvolvimento das atividades executadas pelos Agentes de Trânsito e pela Supervisão de infrações para que seja validada o ato da penalidade imposta pelo Poder de Polícia.
A presente dispensa de licitação encontra-se fundamentada no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal supracitado. Art.24 É dispensável a licitação: I Omissis; II Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Por todas as razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação direta.
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24, inciso II, alterado pelo decreto federal Nº 9.412/2018 esclarece:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998);
Art. 23, inciso II, alínea a: para compras e serviços comuns:
a) Convite: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (redação dada pelo decreto 9.412 de 18 de junho de 2018).
Fundamentação legal
art. 24, inciso II, e o parágrafo único, da Lei nº 8666/93 e suas alterações e o decreto 9.412/2018.