Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
Fundamentado nos Arts. 13, V, e 25, II, da Lei N° 8.666/1993 e suas posteriores alterações, conforme Art. 3º do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018
Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei.
Assim sendo, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível.
A contratação referida forma de contratação, sendo um dos casos que se enquadra perfeitamente a inexigibilidade de licitação. É imprescindível para a regularidade dessa modalidade de contratação o cumprimento de 03 (três) requisitos, além da inviabilidade de competição, vejamos:
1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares;
2) Que seja feita diretamente;
3) Que o contratado que seja, comprove a sua notória especialização.
Tais requisitos encontram respaldo legal no fundamento nos Arts. 13, V, e 25, II, da Lei N° 8.666/1993 e suas posteriores alterações, conforme Art. 3º do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018. Que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II).
Vejamos o disposto no art.25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando:
(
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II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais jurídicos são, por sua natureza, técnicos e singulares.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de empresa, enquadrando perfeitamente às diretrizes do Arts. 13, V, e 25, II, da Lei N° 8.666/1993 e suas posteriores alterações, conforme Art. 3º do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, demostrando assim a capacidade técnica exigida.
Justificativa do preço
Trata-se a presente de justificativa para a contratação da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 42.422.253/0001-01, com sede na ST DE AUTARQUIAS SUA, QUADRA 01 BLOCOS E/F - PARTE - DISTRITO BRASILIA - CEP 70.070-935 -BRASILIA/DF, para Contratação de serviço SaaS (Software as a Service) para operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, em cumprimento ao estabelecido pelo Decreto nº 10.188 de 20 de dezembro de 2019 e Portaria/SEPTR/ME nº 15.829, de 2 de julho de 2020, tudo conforme especificações contidas no Projeto Básico de referência, por inexigibilidade de licitação.
A presente contratação tem arrimo no cumprimento à Lei 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria e pensões.
Os serviços a serem desenvolvidos pelo contratado versam sobre a Contratação de serviço SaaS (Software as a Service).
Destarte, se está diante de serviços de cristalina relevância à Administração, a permitir a inexigibilidade de sua contratação. Nesse sentido, convém salientar o ensinamento de Marçal Justen Filho, que assevera que: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si.
Pelo exposto, o Poder Executivo Municipal, por seu órgão, pautado no Princípio da Legalidade, instaurou este Processo de Inexigibilidade de Licitação com o escopo de contratar a empresa EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 42.422.253/0001-01, com sede na ST DE AUTARQUIAS SUA, QUADRA 01 BLOCOS E/F - PARTE - DISTRITO BRASILIA - CEP 70.070-935 -BRASILIA/DF, CEP: 70.070-935.
Fundamentação legal
Tais requisitos encontram respaldo legal no fundamento nos Arts. 13, V, e 25, II, da Lei N° 8.666/1993 e suas posteriores alterações, conforme Art. 3º do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018. Que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II).