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Lista de licitações.

DISPENSA: 21.21.01/PI - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 25/08/2021
Data da divulgação do extrato: 25/08/2021
Data da ratificação: 25/08/2021
Data da divulgação da ratificação: 25/08/2021
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA TRANSFORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, CONECTADO COM A ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO SEBRAE, QUE VISA DIRECIONAR, ACELERAR E SUSTENTAR O PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO LOCAL, COM FOCO NA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIO, NO FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO E NA PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020. Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º: “Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei”. Assim sendo, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível. A contratação referida forma de contratação, sendo um dos casos que se enquadra perfeitamente a inexigibilidade de licitação. É imprescindível para a regularidade dessa modalidade de contratação o cumprimento de 03 (três) requisitos, além da inviabilidade de competição, vejamos: 1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares; 2) Que seja feita diretamente; 3) Que o contratado que seja, comprove a sua notória especialização. Tais requisitos encontram respaldo legal da Lei Federal nº 8.666/93 alterada e consolidada, e no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020. Que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II). Vejamos o disposto no art.25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93: “Art. 25”. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando: (…) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais jurídicos são, por sua natureza, técnicos e singulares. Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, demostrando assim a capacidade técnica exigida.
Justificativa do preço
3.1. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. 3.2. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. 3.3. Tratando-se de licitação inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fiscais e tabelas do fornecedor, e ainda outros critérios ou métodos, “desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o valor de mercado da referida contratação. 3.4 assim, conforme bem relatado no Projeto Básico os valores que serão repassados para o cumprimento do objeto em questão correspondem ao valor global da contrapartida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a execução do objeto. 3.5. A contratação produzirá seus efeitos jurídicos e legais a partir da assinatura do termo contratual e vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses. 3.6. Os recursos necessários para o referido pagamento são por conta da dotação orçamentária: 2101.23.695.1602.2.084; fonte de recurso: 1001000000; elemento de despesa: 3.3.90.39.00/3.3.90.39.99
Fundamentação legal
nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
25/08/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FOI PUBLICADO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO NO FLANELÓGRAFO DESTA PREFEITURA (QUADRO DE AVISOS E PUBLICAÇÕES)
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão RAMON GALVAO FERNANDES
Responsável pela Informação RAFAEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARIA SAMARA ALVES CAETANO
Responsável pela Ratificação ANA CLAUDIA MELO VASCONCELOS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TURISMO ANA CLAUDIA MELO VASCONCELOS
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ – SEBRAE-CE 07.121.494/0001-01 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROJETO BÁSICO E DETALHAMENTO DE CADA AÇÃO PDF 5MB
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 1MB
MINUTA DO CONTRATO PDF 4MB
DECLARAÇÃO E CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO PDF 670KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 352KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
26/08/2021 CONTRATO ORIGINAL 21.21.01/PI-01 2021 SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ – SEBRAE-CE 30.000,00 26/08/2021
26/08/2022

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