Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
03/09/2022
Data da divulgação do
extrato:
03/09/2022
Data da
ratificação:
06/09/2022
Data da divulgação da
ratificação:
06/09/2022
Valor estimado: R$
8.400,00 (oito mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE INTERNET BANDA LARGA, COM SUPORTE PRESENCIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Assim, a escolha do fornecedor recaiu sobre a empresa PLIG TELECOM LTDA, com endereço na Rua Frei Cassiano, nº 1006, bairro São Sebastião, Itapipoca/CE, CEP: 62.508-205, inscrita no CNPJ nº 06.043.412/0001-95, porque dentre as empresas do ramo pertinente ao objeto contrato, apresentou todos os documentos legais e também apresentou o melhor preço.
Justificativa do preço
Justifica-se a necessidade de contratação do referido serviço para a secretaria tendo em vista viabilizar a utilização dos sistemas nas atividades administrativas para fins da secretaria. Haja vista, que são sistemas virtuais e necessitam de internet e dos seus multi meios para o pleno funcionamento. Visando a continuidade no andamento e bom funcionamento das atividades desempenhadas, sem ocorrência de interrupção. Daí a necessidade de contratação utilizando os meios legais possíveis.
A presente dispensa de licitação encontra-se fundamentada no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal supracitado. Art.24 É dispensável a licitação: I Omissis; II Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Por todas as razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação direta.
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24, inciso II, alterado pelo decreto federal Nº 9.412/2018 esclarece:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998);
Art. 23, inciso II, alínea a: para compras e serviços comuns:
a) Convite: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (redação dada pelo decreto 9.412 de 18 de junho de 2018).
Fundamentação legal
art. 24, inciso II, e o parágrafo único, da Lei nº 8666/93 e suas alterações e o decreto 9.412/2018.