Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
02/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
02/03/2021
Data da
ratificação:
02/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
02/03/2021
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL SITUADO NA RUA ANTONIO MENTROS, Nº 2030, CRUZEIRO ITAPIPOCA/CE., PARA O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA SOCIAL - CRAS/MARANHÃO, JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E HABITAÇÃO, DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CEARÁ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu no imóvel localizado na Rua Antonio Mentros, nº 2030, Cruzeiro Itapipoca/Ce., por ser o único que atende às necessidades da administração no que diz respeito à localização e valores, conforme laudo de avaliação. O valor sugerido pelo responsável de avaliação é de R$ 1.260,00 (Hum mil, duzentos e sessenta reais), a serem pagos mensalmente, e está compatível com a realidade mercadológica do município de Itapipoca.
Justificativa do preço
A presente contratação justifica-se pela falta de imóvel por parte da Prefeitura Municipal de Itapipoca para tal finalidade, sendo pontuadas as seguintes justificativas:
O CRAS tem por objetivo prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidades e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades das famílias e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania. Esta unidade pública é referência para o desenvolvimento de todos os serviços socioassistenciais de proteção básica do Sistema Único de Assistência Social SUAS, no seu território de abrangência.
Possui as funções exclusivas de oferta pública do trabalho social com as famílias do PAIF (Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias) e de gestão territorial da rede socioassitencial de proteção social básica. Esta última função demanda do CRAS um adequado conhecimento do território, a organização e articulação das unidades da rede socioassistencial a ele referenciadas e o gerenciamento do acolhimento, inserção do encaminhamento e acompanhamento dos usuários do SUAS, preconizado pelas seguintes normativas e documentos:
Política Nacional de Assistência Social PNAS, aprovada pelo Conselho de Assistência Social CNAS por meio da Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004;
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, texto da Resolução nº 109, de 11 de Novembro de 2009 do CNAS;
Orientações Técnicas Centro de Referência de Assistência Social do MDS de 2009;
Decreto nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004;
ANT NBR 9050:2004;
A SEDE/SASDH não possui imóvel para a execução do referido serviço no território. Em função das restrições legais impostas pelo Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93, o imóvel a ser locado será utilizado para dar continuidade às ações vinculadas ao CRAS no território de abrangência.
Atualmente, o CRAS do bairro maranhão encontra-se em funcionamento um espaço pequeno que não abrange as recomendações do MDS, por esse motivo a necessidade de um espaço maior, destinado a oferta dos Serviços do CRAS maranhão.
As condições de funcionamento da Unidade são inadequadas para suportar os espaços mínimos exigidos para oferta dos serviços do Programa de Atenção Integral as Famílias PAIF e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, assim como é inadequado para acomodar os servidores das duas unidades.
A infraestrutura do prédio do CRAS apresenta problemas relacionados com acessibilidade, somasse ao exposto, o fato de que há conflitos sociais entre as comunidades residentes nos bairros que tangenciam o espaço, dificultando o atendimento das famílias, pois muitas reclamam do local de difícil acesso.
As condições citadas contrastam com a Missão de prestar serviços de excelência no atendimento ao cidadão e na implementação das Políticas Públicas relativas à Assistência Social.
O quadro apresentado justifica a necessidade urgente de locação de um imóvel que contemple um ambiente propício aos servidores e ao público referenciado do CRAS, garantindo a segurança e o bem-estar de todos, visando a continuidade dos trabalhos e diminuição dos prejuízos internos e externos ao CRAS e a comunidade.
Tendo em vista que os referidos serviços são de considerável relevância e necessidade. A ausência de licitação, no caso em questão, deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não o escolhido. As características do imóvel, tais como localização, dimensão, equipamentos disponíveis, destinação, entre outras, são relevantes de tal modo que a Administração não tem outra escolha.
Destarte, além da adequação do imóvel eleito para a satisfação do interesse público específico, existe compatibilidade do valor do aluguel com os parâmetros do mercado, conforme se constata no Laudo de Avaliação de Bens Imóveis em anexo, e ainda visando com isso a prevenção e controle de possíveis sinistros que eventualmente venham a ocorrer em nosso município.
Assim sendo, a dispensa da licitação encontra amparo no artigo 24, inciso X da Lei no 8.666/93, e justifica-se pela obediência a todos os requisitos exigidos pelo dispositivo mencionado.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso X, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.