Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
4.1. A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020.
4.2. Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei (grifo nosso).
4.3. Conforme ressalvado no Art. 2° da lei 8.666/93, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver, no mercado, outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível.
4.4. A presente contratação, tendo em vista o que dispõe a lei 14.039 de 17 de agosto de 2020, configura um dos casos que se enquadra, perfeitamente, na inexigibilidade de licitação. Vale ressaltar que a presente contratação atende os requisitos, imprescindíveis, para a regularidade deste processo, vejamos:
1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares;
2) Que seja feita diretamente;
3) Que o contratado que seja comprove a sua notória especialização.
4.5. Tais requisitos encontram respaldo legal da Lei Federal nº 8.666/93 alterada e consolidada, notadamente em seu Artigo 25, inciso II e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II).
4.6. Vejamos o disposto no art. 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando:
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II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
4.7. Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais jurídicos são, por sua natureza, técnicos e singulares.
4.8. Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020.
Justificativa do preço
5.1. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
5.2. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
5.3. Tratando-se de licitação inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fiscais e tabelas do fornecedor, e ainda outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o valor de mercado da referida contratação.
5.4. Para os serviços, objeto em questão, deverá ser repassado o valor global de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) considerando a soma das três unidades gestoras contratantes, para a execução do objeto.
5.5. Assim, o preço ora contratado se mostra adequando, uma vez ser inferior a último contrato de assessoria jurídica realizado pelo município por meio da tomada de preços nº 18.01.02/TP, cujo contrato global para os serviços de consultoria e assessorai jurídica para a Secretária de Governo e Articulação e Instituto do Meio Ambiente de Itapipoca foi de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
5.6. Acrescente-se ainda, que a empresa ora contratada já prestou serviço ao município de Itapipoca no período janeiro de 2014 a dezembro de 2016, por meio da tomada de preços nº 14.20.02/TP, tendo sido contratada pela Secretaria de Administração e Planejamento pelo valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e global - por 12 meses - de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e pela Secretaria de Finanças pelo valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e global - por 12 meses - de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
5.7. Conforme demonstrado acima, os valores contratados para o exercício de 2021 são inferiores aos contratados pelo Município de Itapipoca no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, bem como 2018 a 2020, além de que os referidos valores, se comparados a outros municípios, inclusive com porte inferior ao de Itapipoca, estão dentro da média de preços encontrada por meio de consulta ao Portal do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
5.8. A contratação produzirá seus efeitos jurídicos e legais a partir da assinatura do termo contratual e vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses.
5.9. Os recursos necessários para o referido pagamento são por conta da dotação orçamentária: 1901 04 122 0100 2.088; 1701 04 122 0100 2.090; 2301 15 122 0100 2.098; fonte de recurso: 1001000000; elemento de despesa: 3.3.90.35.00.
Fundamentação legal
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020.
Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei.
Assim sendo, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível.
A contratação referida forma de contratação, sendo um dos casos que se enquadra perfeitamente a inexigibilidade de licitação. É imprescindível para a regularidade dessa modalidade de contratação o cumprimento de 03 (três) requisitos, além da inviabilidade de competição, vejamos:
1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares;
2) Que seja feita diretamente;
3) Que o contratado que seja, comprove a sua notória especialização.
Tais requisitos encontram respaldo legal da Lei Federal nº 8.666/93 alterada e consolidada, e no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020. Que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II).
Vejamos o disposto no art.25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando:
(
)
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais jurídicos são, por sua natureza, técnicos e singulares.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, Artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, demostrando assim a capacidade técnica exigida.