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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 21.20.01/PI - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 18/01/2021
Data da divulgação do extrato: 18/01/2021
Data da ratificação: 18/01/2021
Data da divulgação da ratificação: 18/01/2021
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS ROTINEIROS DE CONTABILIDADE, NO ÂMBITO DOS REGISTROS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS BALANCETES MENSAIS, GERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PARA O SIM DO TCE-CE E ELABORAÇÃO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO, DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
4.1. A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020. 4.2. Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º: “Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei” (grifo nosso). 4.3. Conforme ressalvado no Art. 2° da lei 8.666/93, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível. 4.4. A presente contratação, tendo em vista o que dispõe a lei 14.039 de 17 de agosto de 2020, configura um dos casos que se enquadra, perfeitamente, na inexigibilidade de licitação. Vale ressaltar que a presente contratação atende os requisitos, imprescindíveis, para a regularidade deste processo, vejamos: 1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares; 2) Que seja feita diretamente; 3) Que o contratado que seja comprove a sua notória especialização. 4.5. Tais requisitos encontram respaldo legal da Lei Federal nº 8.666/93 alterada e consolidada, e no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020, que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II). 4.6. Vejamos o disposto no art. 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando: (…) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;. 4.7. Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares. 4.8. Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020.
Justificativa do preço
5.1. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. 5.2. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. 5.3. Tratando-se de licitação inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fiscais e tabelas do fornecedor, e ainda outros critérios ou métodos, “desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o valor de mercado da referida contratação. 5.4. Para os serviços, objeto em questão, deverá ser repassado o valor global de R$ 781.200,00 (setecentos e oitenta e um mil e duzentos reais), para a execução do objeto. 5.5. A contratação produzirá seus efeitos jurídicos e legais a partir da assinatura do termo contratual e vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses. 5.6. Os recursos necessários para o referido pagamento são por conta da dotação orçamentária: 1901 04 122 0100 2.088; 0601 04 122 0100 2.011; 1101 10 122 0100 2.043; 1201 08 122 0100 2.051; 1401 04 122 0100 2.072; 1501 04 122 0100 2.075; fonte de recurso: 1001000000; 1111000000; 1211000000; 1430000000; elemento de despesa: 3.3.90.39.00.
Fundamentação legal
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualidade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020. Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º: “Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei”. Assim sendo, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível. A contratação referida forma de contratação, sendo um dos casos que se enquadra perfeitamente a inexigibilidade de licitação. É imprescindível para a regularidade dessa modalidade de contratação o cumprimento de 03 (três) requisitos, além da inviabilidade de competição, vejamos: 1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares; 2) Que seja feita diretamente; 3) Que o contratado que seja, comprove a sua notória especialização. Tais requisitos encontram respaldo legal da Lei Federal nº 8.666/93 alterada e consolidada, e no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020. Que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II). Vejamos o disposto no art.25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93: “Art. 25”. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando: (…) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares. Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020, demostrando assim a capacidade técnica exigida.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
18/01/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELÓGRAFO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO
Responsável pela Informação RAFAEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARIA SAMARA ALVES CAETANO
Responsável pela Ratificação FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE ITAPIPOCA - AMTI FRANCISCO LEANDRO MATIAS GOMES
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA HELANO BRAGA LIMA DOS SANTOS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO HELOILSON OLIVEIRA BARBOSA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 05.282.559/0001-75 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 852KB
MINUTA DO CONTRATO PDF 1MB
PROPOSTA DE PREÇO MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA PDF 447KB
DECLARAÇÃO E CERTIDÃO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 347KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 1MB
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 174KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
21/01/2021 CONTRATO ORIGINAL 21.20.01/PI-01 2021 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 207.600,00
14.800,00
21/01/2021
21/01/2022
21/01/2021 CONTRATO ORIGINAL 21.20.01/PI-02 2021 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 177.600,00
14.800,00
21/01/2021
21/01/2022
21/01/2021 CONTRATO ORIGINAL 21.20.01/PI-03 2021 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 132.000,00
11.000,00
21/01/2021
21/01/2022
21/01/2021 CONTRATO ORIGINAL 21.20.01/PI-04 2021 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 96.000,00
8.000,00
21/01/2021
21/01/2022
21/01/2021 CONTRATO ORIGINAL 21.20.01/PI-05 2021 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 108.000,00
9.000,00
21/01/2021
21/01/2022
01/02/2021 CONTRATO ORIGINAL 21.20.01/PI-06 2021 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 60.000,00
5.000,00
01/02/2021
01/02/2022
19/01/2022 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-01 1° ADITIVO 2022 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 207.600,00
14.800,00
19/01/2022
19/01/2023
19/01/2022 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-02 1° ADITIVO 2022 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 177.800,00
14.800,00
19/01/2022
19/01/2023
19/01/2022 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-03 1° ADITIVO 2022 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 132.000,00
11.000,00
19/01/2022
19/01/2023
19/01/2022 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-04 1° ADITIVO 2022 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 96.000,00
8.000,00
19/01/2022
19/01/2023
19/01/2022 CONTRATO ORIGINAL 21.20.01/PI-05 1° ADITIVO 2022 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 108.000,00
9.000,00
19/01/2022
19/01/2023
27/01/2022 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-06 1° ADITIVO 2022 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 60.000,00
5.000,00
27/01/2022
27/01/2023
19/01/2023 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-01 2° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 207.600,00
14.800,00
19/01/2023
19/01/2024
19/01/2023 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-02 2° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 177.600,00
14.800,00
19/01/2023
19/01/2024
19/01/2023 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-03 2° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 132.000,00
11.000,00
19/01/2023
19/01/2024
19/01/2023 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-04 2° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 96.000,00
8.000,00
19/01/2023
19/01/2024
19/01/2023 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-05 2° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 108.000,00
9.000,00
19/01/2023
19/01/2024
27/01/2023 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-06 2° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 60.000,00
5.000,00
27/01/2023
27/01/2024
09/03/2023 ADITIVO DE ACRÉSCIMO 21.20.01/PI-01 3° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 09/03/2023
19/01/2024
09/03/2023 ADITIVO DE ACRÉSCIMO 21.20.01/PI-02 3° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 09/03/2023
19/01/2024
09/03/2023 ADITIVO DE ACRÉSCIMO 21.20.01/PI-03 3° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 09/03/2023
19/01/2024
09/03/2023 ADITIVO DE ACRÉSCIMO 21.20.01/PI-04 3° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 09/03/2023
19/01/2024
09/03/2023 ADITIVO DE ACRÉSCIMO 21.20.01/PI-05 3° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 09/03/2023
19/01/2024
09/03/2023 ADITIVO DE ACRÉSCIMO 21.20.01/PI-06 3° ADITIVO 2023 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 09/03/2023
27/01/2024
19/01/2024 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-01 4° ADITIVO 2024 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 19/01/2024
19/01/2025
VIGENTE
19/01/2024 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-02 4° ADITIVO 2024 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 19/01/2024
19/01/2025
VIGENTE
19/01/2024 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-03 4° ADITIVO 2024 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 19/01/2024
19/01/2025
VIGENTE
19/01/2024 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-04 4° ADITIVO 2024 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 0,00 19/01/2024
19/01/2025
VIGENTE
19/01/2024 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-05 4° ADITIVO 2024 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 108.000,00 19/01/2024
19/01/2025
VIGENTE
26/01/2024 ADITIVO DE PRAZO 21.20.01/PI-06 4° ADITIVO 2024 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVE 60.000,00 26/01/2024
26/01/2025
VIGENTE

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