Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
4.1. A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020.
4.2. Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei (grifo nosso).
4.3. Conforme ressalvado no Art. 2° da lei 8.666/93, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível.
4.4. A presente contratação, tendo em vista o que dispõe a lei 14.039 de 17 de agosto de 2020, configura um dos casos que se enquadra, perfeitamente, na inexigibilidade de licitação. Vale ressaltar que a presente contratação atende os requisitos, imprescindíveis, para a regularidade deste processo, vejamos:
1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares;
2) Que seja feita diretamente;
3) Que o contratado que seja comprove a sua notória especialização.
4.5. Tais requisitos encontram respaldo legal da Lei Federal nº 8.666/93 alterada e consolidada, e no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020, que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II).
4.6. Vejamos o disposto no art. 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando:
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II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;.
4.7. Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares.
4.8. Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020.
Justificativa do preço
5.1. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
5.2. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
5.3. Tratando-se de licitação inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fiscais e tabelas do fornecedor, e ainda outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o valor de mercado da referida contratação.
5.4. Para os serviços, objeto em questão, deverá ser repassado o valor global de R$ 781.200,00 (setecentos e oitenta e um mil e duzentos reais), para a execução do objeto.
5.5. A contratação produzirá seus efeitos jurídicos e legais a partir da assinatura do termo contratual e vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses.
5.6. Os recursos necessários para o referido pagamento são por conta da dotação orçamentária: 1901 04 122 0100 2.088; 0601 04 122 0100 2.011; 1101 10 122 0100 2.043; 1201 08 122 0100 2.051; 1401 04 122 0100 2.072; 1501 04 122 0100 2.075; fonte de recurso: 1001000000; 1111000000; 1211000000; 1430000000; elemento de despesa: 3.3.90.39.00.
Fundamentação legal
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualidade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020.
Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei.
Assim sendo, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível.
A contratação referida forma de contratação, sendo um dos casos que se enquadra perfeitamente a inexigibilidade de licitação. É imprescindível para a regularidade dessa modalidade de contratação o cumprimento de 03 (três) requisitos, além da inviabilidade de competição, vejamos:
1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares;
2) Que seja feita diretamente;
3) Que o contratado que seja, comprove a sua notória especialização.
Tais requisitos encontram respaldo legal da Lei Federal nº 8.666/93 alterada e consolidada, e no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020. Que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II).
Vejamos o disposto no art.25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando:
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II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020, demostrando assim a capacidade técnica exigida.