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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 22.19.01/PI - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 14/11/2022
Data da divulgação do extrato: 14/11/2022
Data da ratificação: 14/11/2022
Data da divulgação da ratificação: 14/11/2022
Valor estimado: R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E JURÍDICOS PARA A ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, DE AÇÃO JUDICIAL COM O FITO DE APURAR E REAVER AS DEDUÇÕES INCONSTITUCIONAIS REALIZADAS PELA UNIÃO NOS REPASSES MENSAIS DAS COTAS DO FPM – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A justificativa para a devida contratação deve-se ao fato do princípio da Confiança e da Notória Especialização da Contratada para desempenho da demanda dos serviços, especialmente no que tange os procedimentos jurídicos, com vistas a resguardar a Prefeitura Municipal de Itapipoca-CE, para que a mesma cumpra os princípios da legalidade, economicidade e legitimidade;
Justificativa do preço
O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir o contido no caput e parágrafo único, II e III, do Art. 26, da Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993, como antecedente necessário à contratação com dispensa ou inexigibilidade, conforme cada caso concreto assim o exigir. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E JURÍDICOS PARA A ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, DE AÇÃO JUDICIAL COM O FITO DE APURAR E REAVER AS DEDUÇÕES INCONSTITUCIONAIS REALIZADAS PELA UNIÃO NOS REPASSES MENSAIS DAS COTAS DO FPM – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA. BASE LEGAL: Artigo 25, Inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, C/C Art. 13, Inciso III da mesma Lei. Lei nº 14.039/2020, que atribui aos serviços prestados por advogados e profissionais de contabilidade a natureza técnica e singular. EMPRESA: Chaves & Noronha Advogados Associados CNPJ/CPF: 12.544.355/001-20 ENDEREÇO: Rua Leonardo Mota, nº 2589, Dionísio Torres, CEP: 60.170-176 – Fortaleza/CE. A justificativa para a devida contratação deve-se ao fato do princípio da Confiança e da Notória Especialização da Contratada para desempenho da demanda dos serviços, especialmente no que tange os procedimentos jurídicos, com vistas a resguardar a Prefeitura Municipal de Itapipoca-CE, para que a mesma cumpra os princípios da legalidade, economicidade e legitimidade; Além do mais, consta nos autos que esses profissionais possuem demasiada experiência, pois vem prestando serviços técnicos especializados para as Administrações Municipais, com destacada e elogiada atuação pelos representantes legais dos entes contratantes. O que possibilita a celebração de contrato de natureza multidisciplinar, envolvendo as mais variadas questões administrativas, voltada em sua essência à Assessoria Jurídica. Sem perder de vista que a contratação de profissionais de maior quilate jurídico depende do grau de confiabilidade que transmite com o histórico de seu trabalho em outra Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses do Município. Por força de mandamento constitucional, a Administração só pode adquirir os bens e serviços necessários para o atendimento do interesse público por meio de um procedimento formal, chamado licitação, tutelado por lei, em que, em condições de igualdade, particulares competem para poder contratar com a Administração, devendo prevalecer sempre a proposta mais vantajosa. Os serviços prestados por advogado, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Art. 13. Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; Assim como, de acordo com os Art. 1º da Lei Nº 14.039/20 demonstram especificamente a singularidade dos serviços prestados por advogados, quando da comprovação de notória especialização, conforme se vê: Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A: “Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” Não resta dúvida que, para a contratação de serviços técnicos jurídicos a licitação poderá não ser exigida. A inexigibilidade de licitação é um tema delicado, contempla um dos dispositivos da Lei de Licitações que tem originado grandes controvérsias, pois prevê a possibilidade de se contratar serviços com profissionais ou empresas sem licitação. Mas, para isso, é necessário que se alcance o exato significado das expressões: inviabilidade de competição (art. 25, caput), singularidade do serviço pretendido e notória especialização (art. 25, II): Art. 25. É inexigibilidade a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II – Para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) Cumpre esclarecer, entretanto, que a contratação direta não exclui um procedimento licitatório. Sobre o assunto, o eminente professor Marçal Justen Filho, ensinou: Tal como afirmado inúmeras vezes, é incorreto afirmar que a contratação direta exclui um “procedimento licitatório”. Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para a seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma séria ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. “Ausência de licitação” não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade de recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contratação possível, segundo os princípios da licitação. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Ed. Dialética. 2008. P. 366) A contratação direta de advogado tem fundamento no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização). Bem como na Lei municipal nº 082-2021 , Código Tributário Municipal, existe essa previsão: Art. 309. É permitido à Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a contratação de serviços de assessoria ou consultoria jurídica tributária visando, entre outros:(...)f) a identificação, apuração e restituição de créditos e demais valores cabíveis ao Município, por via administrativa ou judicial, mediante pagamento determinado sobre percentual calculado sobre o benefício econômico obtido pela municipalidade Para tanto, como dissemos anteriormente, impõe-se a necessidade de alcançar o exato significado das expressões: inviabilidade de competição (art. 25 caput): profissionais com notória especialização e singularidade do serviço pretendido (art. 25, II). A inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25, ocorre quando ela for inviável, que se caracteriza pela ausência de alternativas para a Administração Pública, quando só existir um profissional em condições de atender à necessidade Estatal, não se justificando realizar a licitação (fase externa), que caracterizaria desperdício de tempo e recursos públicos. No caso da contratação de advogado, por inviabilidade de competição, a hipótese está prevista no Inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. A lei, portanto, não deixa margem para especulações acerca da notória especialização, que só pode ser entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfrute de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso. Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 é legal, e não constitui qualquer ilegalidade. A escolha deverá recair sobre a empresa Chaves & Noronha Advogados Associados, inscrita no CNPJ Nº 12.544.355/001-20, pelos motivos a seguir: I. Apresentou documentos de habilitação; II. Apresentou documentos de qualificação técnica, jurídica, histórica e especialização dos advogados que fazem parte do quadro técnico; III. O preço mensal de R$ 35.819,52(Trinta e cinco mil e oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Administração Municipal, diante das necessidades de atendimento de questões multidisciplinares, que mobilizarão os profissionais da empresa indicada, não só com as visitas na sede da Prefeitura, mas com a disponibilidade do escritório profissional para acompanhar e atender os assuntos supervenientes, sempre que ocorrerem e requisitarem pronta e imediata atenção no âmbito desta matéria. IV. A ressaltar o preço ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, ou seja, sem nenhum acréscimo adicional, cabendo à empresa contratada assumir todos os encargos de natureza fiscal, trabalhista, comercial, securitário e previdenciário, bem como de todas as despesas diretas e indiretas dos profissionais, diárias, refeições e até mesmo as viagens rotineiras à sede da Contratante, para o regular cumprimento do contrato. Assim sedo, atendido o disposto nos artigos 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, art. 2º, e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, apresentamos a presente Justificativa para ratificação.
Fundamentação legal
Artigo 25, Inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, C/C Art. 13, Inciso III da mesma Lei. Lei nº 14.039/2020, que atribui aos serviços prestados por advogados e profissionais de contabilidade a natureza técnica e singular.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
14/11/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELÓGRAFO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão WILSIANE SOARES DE OLIVEIRA MARQUES
Responsável pela Informação RAFAEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico AMALBA CRYSTHINE MESQUITA MOTA
Responsável pela Ratificação JOSE VALDEMAR DE OLIVEIRA NETO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE FINANÇAS MARCUS SAULO PINTO MARQUES
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
CHAVES & NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/ 12.544.355/0001-20 VENCEDOR 1.800.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE JUSTIFICATIVA INEXIGIBILIDADE PDF 314KB
MINUTA DO CONTRATO PDF 385KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 50KB
EXTRATO E CERTIDÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 94KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
17/11/2022 CONTRATO ORIGINAL 22.19.01/PI 2022 CHAVES & NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/ 1.800.000,00 17/11/2022
17/11/2023

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