Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata-se a presente de justificativa para a contratação da empresa MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GONVERNAMENTAL S/S, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 05.282.559/0001-75, com sede na Rua Leonardo Mota, nº 2632, bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP: 60170-176, para prestar serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria na área de contabilidade pública municipal destinados a Secretaria de Infraestrutura, Instituto de Meio Ambiente do Município de Itapipoca - IMMI, e Secretaria de Relações Institucionais do Município de Itapipoca/Ce., tudo conforme especificações contidas no Projeto Básico de referência, por inexigibilidade de licitação, tendo em vista sua notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados.
Deriva da necessidade de profissionais especializados em razão da natureza dos serviços, que dependem de conhecimento específico na área com fundamento no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020.
Primeiramente, porque o conceito de singularidade não está vinculado à ideia de unicidade. Para fins de subsunção ao art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, entende-se não existir um serviço que possa ser prestado apenas e exclusivamente por uma única pessoa. A existência de um único sujeito em condições de ser contratado conduziria à inviabilidade de competição em relação a qualquer serviço e não apenas em relação àqueles considerados técnicos profissionais especializados, o que tornaria letra morta o dispositivo legal. Em segundo lugar, porque singularidade, significa complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado.
Nesse contexto, versa a Lei de Licitações, em seu art. 25, inciso II, sobre a inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Dentre os serviços técnicos especializados passíveis de licitação, consoante disposição do art. 13 da Lei 8.666/93, constam expressamente a realização de assessorias ou consultorias técnicas, bem como o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Assim, quando presente a singularidade dos serviços técnicos a serem prestados, mormente em se tratando de realização de assessoria e consultoria técnica contábil, inegavelmente a Lei de Licitações estabelece a possibilidade de inexigibilidade de licitação. Ademais, para a configuração de hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de ditos serviços singulares, imprescindível é a notória especialização do contratado.
Acerca da notória especialização do profissional ou da empresa a ser contratada, a Lei de Licitações, em seu art. 25, § 1º, estabelece que: Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Com base nos dispositivos da Lei 8.666/93 e artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020, evidencia-se que a hipótese de contratação configura-se como inexigibilidade de licitação, assim que os requisitos de notória especialização do contratado e da singularidade dos serviços a serem prestados, bem como da incapacidade de absorção dos serviços pelo corpo técnico da municipalidade forem evidenciados.
Os serviços a serem desenvolvidos pelo contratado versam sobre assessoria e consultoria técnica especializada de evidente complexidade técnica.
Destarte, se está diante de serviços de cristalina relevância à Administração, a permitir a inexigibilidade de sua contratação. Nesse sentido, convém salientar o ensinamento de Marçal Justen Filho, que assevera que: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si.
Pelo exposto, o Poder Executivo Municipal, por suas Secretarias/órgãos, pautado no Princípio da Legalidade, instaurou este Processo de Inexigibilidade de Licitação com o escopo de contratar a empresa MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GONVERNAMENTAL S/S, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 05.282.559/0001-75, com sede na Rua Leonardo Mota, nº 2632, bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP: 60170-176.
Justificativa do preço
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
5.2. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
5.3. Tratando-se de licitação inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fiscais e tabelas do fornecedor, e ainda outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o valor de mercado da referida contratação.
5.4. Para os serviços, objeto em questão, deverá ser repassado o valor global de R$ 252.000,00 (Duzentos e cinquenta e dois mil reais), para a execução do objeto.
5.5. A contratação produzirá seus efeitos jurídicos e legais a partir da assinatura do termo contratual e vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses.
Os recursos necessários para o referido pagamento são por conta da dotação orçamentária: Secretaria de Infraestrutura:
Fundamentação legal
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualidade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020.
Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei.
Assim sendo, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível.
A contratação referida forma de contratação, sendo um dos casos que se enquadra perfeitamente a inexigibilidade de licitação. É imprescindível para a regularidade dessa modalidade de contratação o cumprimento de 03 (três) requisitos, além da inviabilidade de competição, vejamos:
1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares;
2) Que seja feita diretamente;
3) Que o contratado que seja, comprove a sua notória especialização.
Tais requisitos encontram respaldo legal da Lei Federal nº 8.666/93 alterada e consolidada, e no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020. Que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II).
Vejamos o disposto no art.25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando:
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II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020, demostrando assim a capacidade técnica exigida.