Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
18/10/2023
Data da divulgação do
extrato:
18/10/2023
Data da
ratificação:
18/10/2023
Data da divulgação da
ratificação:
18/10/2023
Valor estimado: R$
35.000,00 (trinta e cinco mil)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E AÇÕES DO I FESTIVAL GASTRONÔMICO DE ITAPIPOCA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
Fundamentado no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
Nesse sentido, a Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer em seu artigo 2º:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei.
Assim sendo, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível.
A contratação referida forma de contratação, sendo um dos casos que se enquadra perfeitamente a inexigibilidade de licitação. É imprescindível para a regularidade dessa modalidade de contratação o cumprimento de 03 (três) requisitos, além da inviabilidade de competição, vejamos:
1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnicos e singulares;
2) Que seja feita diretamente;
3) Que o contratado que seja, comprove a sua notória especialização.
Tais requisitos encontram respaldo legal da Lei Federal nº 8.666/93 alterada e consolidada, e no Artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações. Que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (artigo 25, inciso II).
Vejamos o disposto no art.25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial quando:
(
)
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, demostrando assim a capacidade técnica exigida.
Justificativa do preço
3.1. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
3.2. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
3.3. Tratando-se de licitação inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fiscais e tabelas do fornecedor, e ainda outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o valor de mercado da referida contratação.
3.4 assim, conforme bem relatado no Projeto Básico os valores que serão repassados para o cumprimento do objeto em questão correspondem ao valor global da contrapartida para a execução do objeto:
PROGRAMAÇÃO TÉCNICA
AÇÃO CARGA HORÁRIA
Consultoria Gerenciais 200h
Capacitação 40h
VALOR TOTAL 100% VALOR SEBRAE 84,88% VALOR EMPRESAS
3,45% PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA
11,67%
R$ 300.000,00 R$ 254.640,00 R$ 10.360,00 R$ 35.000,00
3.5. A contratação produzirá seus efeitos jurídicos e legais a partir da assinatura do termo contratual e vigerá pelo prazo de até 31 (trinta e um) de dezembro de 2023.
3.6. Os recursos necessários para o referido pagamento são por conta da dotação orçamentária: 2101.23.695.1602 2.078 - elemento de despesa: 3.3.90.39.99; fonte de recurso: 15000000000
Fundamentação legal
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art.25, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, demostrando assim a capacidade técnica exigida.