Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
06/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
06/03/2024
Data da
ratificação:
06/03/2024
Data da divulgação da
ratificação:
06/03/2024
Valor estimado: R$
200.400,00 (duzentos mil, quatrocentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PADRE BEZERRA, 2370 BAIRRO SANHARÃO ITAPIPOCA/CE., PARA FUNCIONAMENTO DO ANEXO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, ATENDENDO AOS ALUNOS DA CRECHE E PRÉ-ESCOLA, NOS TURNOS MANHÃ E TARDE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do locador se fundamenta na singularidade do imóvel que atende de maneira excepcional às necessidades específicas da administração pública no contexto educacional (imóvel que se localiza na RUA PADRE BEZERRA, 2370 BAIRRO SANHARÃO ITAPIPOCA/CE, pertencente a DIOCESE DE ITAPIPOCA, com endereço na Rua Duque de Caxias, 1125, Centro, CEP 62500-000, Itapipoca/Ce., inscrito no CNPJ nº 07.440.969/0001-22). O imóvel oferecido se destaca por sua localização estratégica, proporcionando proximidade à escola principal e facilitando a integração entre as unidades. Sua estrutura física atende de maneira ideal aos requisitos técnicos para um anexo escolar, apresentando espaços adequados para salas de aula, áreas administrativas e recreativas.
Além disso, o imóvel do locador demonstra um comprometimento com práticas sustentáveis, incorporando elementos de eficiência energética e soluções amigáveis ao meio ambiente, alinhando-se perfeitamente com as diretrizes de responsabilidade ambiental da administração pública. A consideração desses aspectos diferenciais do imóvel contribui para uma escolha que vai além da simples locação, representando uma parceria estratégica que fortalece os objetivos educacionais da instituição pública.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média do mercado específico, obtida através de avaliação realizada pela administração, segundo demonstrativo em anexo.
Assim, o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 200.400,00 (Duzentos mil e quatrocentos reais) anual, sendo o valor mensal de R$ 16.700,00 (Dezesseis mil e setecentos reais)
Assim, o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 200.400,00 (Duzentos mil e quatrocentos reais) anual, sendo o valor mensal de R$ 16.700,00 (Dezesseis mil e setecentos reais)
Fundamentação legal
Como é sabido, o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral, que as contratações formalizadas pela Administração Pública sejam precedidas de procedimentos licitatórios, salvo as situações legalmente especificadas.
Porém, no uso de sua competência privativa estabelecida pelo art. 22, XXVII, também da Carta Magna, a União editou a Lei Federal n° 14.133/21 estabelecendo o Regime Geral das Contratações Públicas incluindo, em seu bojo, as hipóteses em que não é necessário/possível a instrumentalização de certame licitatório para formalização de contrato pela Administração Pública.
Dentre estas hipóteses, destaca-se a estabelecida no art. 74, V, da Lei Federal n° 14.133/21, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha;
No presente caso, a fase de planejamento será composta pelos elementos constantes do termo autorizativo do procedimento, tendo, assim, os requisitos indispensáveis ao planejamento da demanda e por toda a execução contratual, tais como:
I - Documentos referentes a fase preparatória, conforme o caso: o documento formalização de demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
II - Laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado e emitido de acordo com as normas técnicas vigentes, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT;
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Termo de processo de dispensa, contendo, no mínimo: razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente
VII - Autorização da autoridade competente.
Os contratos de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso:
I - A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
II - O aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação;
III - O não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II;
IV - A prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 3º; e
V - A vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos termos do § 1º do art. 96 de Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022.