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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 24.06.05/PI - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 06/03/2024
Data da divulgação do extrato: 06/03/2024
Data da ratificação: 06/03/2024
Data da divulgação da ratificação: 06/03/2024
Valor estimado: R$ 60.000,00 (sessenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA EUBIA BARROSO, 1570, LADEIRA, CEP: 62.508-615, ITAPIPOCA/CE., DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA LADEIRA NOS TURNOS MANHÃ E TARDE, DURANTE A REALIZAÇÃO DA REQUALIFICAÇÃO DO CEI, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do locador se fundamenta na singularidade do imóvel que atende de maneira excepcional às necessidades específicas da administração pública no contexto educacional (imóvel que se localiza na Rua Eubia Barroso, 1570, Ladeira, CEP: 62.508-615, Itapipoca/Ce., pertencente ao Sr. FRANCISCO ROMÁRIO DE SOUSA FREIRE, com endereço na Rua Chevalier, 249 AP 103, Bairro Joaquim Távora, CEP: 60.130-080, Fortaleza/Ce., inscrito no CPF nº 059.845.983-96). O imóvel oferecido se destaca por sua localização estratégica, proporcionando proximidade à escola principal e facilitando a integração entre as unidades. Sua estrutura física atende de maneira ideal aos requisitos técnicos para um anexo escolar, apresentando espaços adequados para salas de aula, áreas administrativas e recreativas. Além disso, o imóvel do locador demonstra um comprometimento com práticas sustentáveis, incorporando elementos de eficiência energética e soluções amigáveis ao meio ambiente, alinhando-se perfeitamente com as diretrizes de responsabilidade ambiental da administração pública. A consideração desses aspectos diferenciais do imóvel contribui para uma escolha que vai além da simples locação, representando uma parceria estratégica que fortalece os objetivos educacionais da instituição pública.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média do mercado específico, obtida através de avaliação realizada pela administração, segundo demonstrativo em anexo. Assim, o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), sendo o valor mensal de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Fundamentação legal
Como é sabido, o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral, que as contratações formalizadas pela Administração Pública sejam precedidas de procedimentos licitatórios, salvo as situações legalmente especificadas. Porém, no uso de sua competência privativa estabelecida pelo art. 22, XXVII, também da Carta Magna, a União editou a Lei Federal n° 14.133/21 estabelecendo o Regime Geral das Contratações Públicas incluindo, em seu bojo, as hipóteses em que não é necessário/possível a instrumentalização de certame licitatório para formalização de contrato pela Administração Pública. Dentre estas hipóteses, destaca-se a estabelecida no art. 74, V, da Lei Federal n° 14.133/21, “in verbis”: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha; No presente caso, a fase de planejamento será composta pelos elementos constantes do termo autorizativo do procedimento, tendo, assim, os requisitos indispensáveis ao planejamento da demanda e por toda a execução contratual, tais como: I - Documentos referentes a fase preparatória, conforme o caso: o documento formalização de demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; II - Laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado e emitido de acordo com as normas técnicas vigentes, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - Termo de processo de dispensa, contendo, no mínimo: razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente VII - Autorização da autoridade competente. Os contratos de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso: I - A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; II - O aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação; III - O não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II; IV - A prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 3º; e V - A vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos termos do § 1º do art. 96 de Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão WILSIANE SOARES DE OLIVEIRA MARQUES
Responsável pela Informação RAFAEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico THAIZA DOS SANTOS VIEIRA
Responsável pela Ratificação HELOILSON OLIVIERA BARBOSA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
FRANCISCO ROMARIO DE SOUSA FREIRE 059.845.983-96 VENCEDOR 60.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA FINS DE ALUGUEL PDF 82KB
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 389KB
MINUTA DO CONTRATO PDF 739KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 90KB
EXTRATO E CERTIDÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 148KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
06/03/2024 CONTRATO ORIGINAL 24.06.05/PI-01 2024 FRANCISCO ROMARIO DE SOUSA FREIRE 60.000,00
10.000,00
06/03/2024
06/09/2024
VIGENTE

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