Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
22/12/2023
Data da divulgação do
extrato:
22/12/2023
Data da
ratificação:
22/12/2023
Data da divulgação da
ratificação:
22/12/2023
Valor estimado: R$
13.260,00 (treze mil, duzentos e sessenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE LINHA TELEFÔNICA E DE DADOS (INTERNET) MÓVEL, TIPO PÓS PAGO, COM CESSÃO DE CHIPS DE ACESSO MÓVEL À INTERNET NA TECNOLOGIA 5G EM COMODATO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E HABITAÇÃO E SUAS UNIDADES VINCULADAS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação se faz necessário tendo em vista a importância do acesso a internet móvel para atender as necessidades de comunicação entre os servidores e público atendido pela Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação de Itapipoca e suas unidades administrativas vinculadas, como Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, CRAM, CMAS, CADASTRO ÚNICO e PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. A comunicação é responsável por transmitir mensagens claras, com o objetivo de aprimorar a rotina do trabalho, sendo uma ferramenta crucial em todas as suas faces, é através dela que poderemos desenvolver uma boa avaliação de desempenho. Portanto a contratação desse serviço é importante pois permite que os órgãos citados acima desempenhe suas atividades administrativas, diversificando a forma de atendimento ao público externo em geral, como por meio de ligação telefônica ou atendimento por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, e-mail, entre outros que precisem de conexão de internet para funcionar, além de permitir que os servidores tenham acesso a esses meios de comunição fora do ambiente de trabalho, o que é de suma importância, pois há diversas ações desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, CRAS e CREAS, por exemplo, que ocorrem de modo externo ao prédio.
Ainda, o serviço de telefonia móvel é imprescindível para facilitar a comunicação entre conselheiros (a), coordenadores (a), secretários e servidores entre si, com o público externo, para que o diálogo seja contínuo e ininterrupto, tornando-se célere e eficiente.
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24, inciso II, alterado pelo decreto federal Nº 9.412/2018 esclarece:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998);
Art. 26, Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
Justificativa do preço
Procedeu-se com a consulta a diversas empresas do ramo pertinente com o presente objeto, e conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, trabalhista, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre a empresa KILDARY MELO GOIS EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.623.550/0001-92, situada na Rua 25 de Janeiro, 402, Centro, CEP: 62.630-000, Apuiares/Ceará , com o valor global de R$ 13.260,00 (Treze mil, duzentos e sessenta reais), conforme consta nos autos do processo supracitado.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso II, c/c o art. 26 da Lei 8.666/93, alterado pelo decreto federal Nº 9.412/2018.