Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
05/11/2024
Data da divulgação do
extrato:
05/11/2024
Data da
ratificação:
05/11/2024
Data da divulgação da
ratificação:
05/11/2024
Valor estimado: R$
120.000,00 (cento e vinte mil)
Informações do objeto
NECESSIDADE DE UM IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARIA DA GUIA PAIXÃO DA SILVA (CEI JURANDA), DURANTE A EXECUÇÃO DA REFORMA DO REFERIDO IMÓVEL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente foi selecionada através de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
A justificativa da contratação, elaborada pela unidade requisitante, especificou as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda da contratação que se pretende contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados pela contratação. Portanto, a justificativa apresentada, demonstrou que a contratação se encontra plenamente adequada ao seu objetivo, além de evidenciar que o objeto da inexigibilidade de licitação seria a solução capaz de satisfazer as necessidades do(a) Secretaria de Educacao Basica. Esse mesmo suporte fático de que utiliza o gestor para justificar a contratação também servirá de base para a caracterização da hipótese de inexigibilidade verificada no caso concreto, a exemplo da contratação fundamentada no Art. 74, V da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021.
Fundamentação legal
A contratação fundamenta-se nos estudos técnicos preliminares, demonstrando a necessidade da locação para atender às demandas da Secretaria de Educacao Basica, neste termo de referência, no art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 8.245, de 1991.