Após o Comitê de Enfrentamento à Covid-19 de Itapipoca decidir seguir as recomendações do Governo do Estado, a Prefeitura de Itapipoca tornou público o Decreto Nº 044//2021 com novas medidas de isolamento social rígido que a partir deste sábado 6 de março às 13h, até o dia 18 de março, restringindo a circulação de pessoas e veículos em espaços públicos, permitindo apenas a abertura dos serviços essenciais.
Essa medida mais rígida é necessária para conter o crescimento do número de contágios e de óbitos pelo Coronavírus, levando em consideração o atual cenário de superlotação da rede estadual e municipal de saúde, em Itapipoca. Confira tudo o que pode ou não funcionar na cidade pelas próximas duas semanas:
Está SUSPENSO o atendimento presencial em:
Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
Igrejas, templos e demais instituições religiosas;
Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
Shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, lavanderias, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
Estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável (treinamento para profissional de saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos);
Feiras e exposições.
Também ficam SUSPENSOS durante o Isolamento Social Rígido:
O funcionamento, no Município de Itapipoca, de barracas de praia, lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
A realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
A prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbitos regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os Protocolos Sanitários previamente estabelecidos.
A circulação de pessoas deve ser RESTRITA, tendo como exceção casos de extrema necessidade que envolvam:
O deslocamento a Unidades de Saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos;
O deslocamento para vacinação;
O deslocamento para fins de assistência veterinária;
O deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;
O deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
O deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
O deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a atuação presencial;
O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade pública;
O deslocamento para serviços de entrega;
O deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência;
O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam em funcionamento;
O deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
O deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência;
O deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;
O deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.
Sobre a entrada e saída de veículos do município é PERMITIDO:
Deslocamento por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
Deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de agentes públicos;
Deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de estabelecimentos autorizados a funcionar;
Deslocamento para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos e portadores de deficiência;
Deslocamento para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
Deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a atuação presencial;
Deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;
Deslocamentos por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
Transporte de carga.
Trabalho e atividades que SEGUEM PERMITIDOS:
Serviços Públicos essenciais;
Farmácias e drogarias;
Supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno;
Postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;
Serviços odontológicos, para atendimento de emergência;
Hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem, clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;
Serviços de cuidados a pessoas;
Laboratórios de análises clínicas;
Clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
Segurança privada;
Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
Funerárias;
Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
Oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
Estabelecimentos bancários e lotéricas;
Indústria;
Construção civil e comércio de material de construção;
Atividades de advocacia, quando necessária a atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade;
Serviços de call center;
Serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
Lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios;
Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
Correios;
Distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica;
Lavanderias;
Empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.
Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, para a utilização exclusiva pelos hóspedes.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar DEVEM:
Disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
Uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
Dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de dois metros;
Autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;
Atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.