Portal de Licitações

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 21.19.02/PI - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 25/11/2021
Data da divulgação do extrato: 25/11/2021
Data da ratificação: 25/11/2021
Data da divulgação da ratificação: 25/11/2021
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO REGULATÓRIO SOBRE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, DIREITO MINERÁRIO, GEOLOGIA DO PETRÓLEO, GEOLOGIA ESPECIALIZADA EM RECURSOS MINERAIS, E DIREITO ADMINISTRATIVO, NO SENTIDO DE PROMOVER E ACOMPANHAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E/OU JUDICIAIS COM ENFOQUE NOS ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS, DE ORIGEM MARÍTIMA E/OU TERRESTRE, E VISANDO O ENQUADRAMENTO E RECUPERAÇÃO DESSES ROYALTIES DEVIDOS PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, COMO ZONA LIMÍTROFE À DE PRODUÇÃO PRINCIPAL
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inc. XXI da Constituição Federal de 1988. Fundamentado no art.25 da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3° da Lei Federal nº 8.906/1994, e artigo 1° da Lei Federal nº 14.039/2020. Sob o ponto de vista do enquadramento legal, pretende-se a presente contratação com base na autorização para dispensa de licitação, concedida nos termos do artigo 25, Inciso II, c/c o artigo 13, Inciso III da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a saber: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial; II – para contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especializa-ção, vedada à inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Art. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissio-nais especializados os trabalhos relativos. III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributá-rias. Quando a contratação envolver serviços técnicos profissionais especializados, poderá fazer-se diretamente, independentemente de procedimento formal licitatório. Isso não significa que a Administração possa escolher qualquer particular, a seu arbítrio, mas sempre que cumpridos requisitos subjetivos que decorram diretamente da causa motivadora da inexigibilidade da licitação. É necessário, ainda, o requisito do reconhecimento da notoriedade. Não se exige que o profissional tenha reconhecimento de sua capacitação e especialização perante toda a comunidade. Exige-se, isto sim, que se trate de profissional destacado e respeitado no seio da comunidade de especialistas em que atua. Se não se reconhece a notoriedade quando o especialista tenha mero reconhecimento no âmbito da Administração, também não se exige notoriedade do público em geral. Quer-se, no mínimo, que sua especialização seja reconhecida no meio especializado em que desenvolve sua atividade específica. Assim sendo, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível. Por tanto, enquadra-se perfeitamente a inexigibilidade de licitação como forma de contratação ao caso em tela. É imprescindível para a regularidade dessa modalidade de contratação o cumprimento de 03 (três) requisitos, além da inviabilidade de competição, vejamos: 1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnico especializado; 2) Contratação direta; 3) Que o contratado comprove a sua notória especialização. Tais requisitos encontram respaldo legal, conforme os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020,que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Necessário se faz observara singularidade e notoriedade da contratação de profissionais gabaritados, escolhidos mediante análise criteriosa e, conjugada ao binômio singularidade e notoriedade, agindo em total consonância aos ditames legais. Ademais, já posicionou-se o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Ceará sobre a inexigibilidade por notória especialização em concomitância com a singularidade do serviço a serem executados. Verifica-se, ainda, corroborando com o devido entendimento, a jurisprudência exposta pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde relata que o Município poderá realizar a contratação por inexigibilidade, por tratar-se de Escritório Advocatício com extrema qualificação na matéria em questão, e por obter a total confiança do administrador público solicitante. Conforme aduz: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LEI. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7o., 8o., 9o. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9o., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos REsp. 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012. 3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (REsp 1192332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013) No que diz respeito ao conceito de que desfruta o Escritório perante a sociedade e à qualidade dos trabalhos desenvolvidos por seu quadro técnico, como se pode comprovar através da juntada de seus certificados e experiências, corroborando, assim, com o fiel cumprimento das suas atividades laborativas nos diversos estados da federação, fazendo assim com que a sua fama ultrapasse limites geográficos e temporais. O Escritório WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS ADVOCACIA e os profissionais que lhe emprestam o nome, desde o início de atuação no mundo jurídico, construíram uma sólida estrada por onde seus contratantes podem caminhar tranquilamente. O respaldo, prestígio e enorme conhecimento técnico que possui essa banca, garante aos seus contratantes e parceiros tranquilidade quanto à prestação do seu labor. Ademais, acrescente-se que a notória especialização do escritório WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS ADVOCACIA, que ensejou o mesmo a ser escolhido para prestar os serviços singulares sob referência, encontra-se presente na documentação acostada, bem como resta demonstrada nas decisões judiciais de processos propostos pelo referido escritório. Configurando, desta forma, a singularidade dos serviços, haja vista que o corpo técnico jurídico deste Município não tem condições para ajuizar as ações objeto da presente contratação, por não conter nenhum especialista nesta área de atuação, bem como a notória especialização, conforme se verifica na expertise apresentada e nos julgados apresentados de ações propostas cuja parte são outros Municípios, deste Estado e de outros Estados da Federação. Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais jurídicos são, por sua natureza, técnicos e específicos. Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, vez que se trata de serviços profissionais com enquadramento perfeito às diretrizes da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, demostrando assim a capacidade técnica exigida.
Justificativa do preço
3.1. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. 3.2. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. 3.3. Tratando-se de licitação inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fiscais e tabelas do fornecedor, e ainda outros critérios ou métodos, “desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o valor de mercado da referida contratação. 3.4 assim, conforme bem relatado no Projeto Básico os valores que serão repassados para o cumprimento do objeto em questão correspondem ao valor global de R$ 1.731.955,78 (Um Milhão, Setecentos e Trinta e Um Mil, Novecentos e Cinquenta e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), para a execução do objeto. 3.5. Nos itens 5.5, 5.6 e 5.7 do Projeto Básico, foi destacado que o preço ora contratado se mostra adequando, uma vez que se utilizaram os valores remuneratórios próximos do mínimo determinados pela Tabela de Honorários da OAB/DF. 3.6. Ressaltaram ainda que os valores contratados são condizentes com valores médios de mercado. 3.7. Assim, para os serviços, objeto em questão, deverá ser repassado o valor global de R$ 1.731.955,78 (Um Milhão, Setecentos e Trinta e Um Mil, Novecentos e Cinquenta e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos). 3.8. A contratação produzirá seus efeitos jurídicos e legais a partir da assinatura do termo contratual e vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses. Os recursos necessários para o referido pagamento são por conta da dotação orçamentária: 2501.04.122.0100.2.106 - Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Fonte de Recurso: 1001000000.
Fundamentação legal
Fundamentado no art.25 da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3° da Lei Federal nº 8.906/1994, e artigo 1° da Lei Federal nº 14.039/2020.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
25/11/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELÓGRAFO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão RAMON GALVAO FERNANDES
Responsável pela Informação RAFAEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARIA SAMARA ALVES CAETANO
Responsável pela Ratificação FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS ADVOCACIA - M 04.254.572/0001-58 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
ANEXO AO PROJETO BÁSICO PDF 6MB
PROCESSO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO 21.19.02/PI PDF 3MB
MINUTA DO CONTRATO PDF 2MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 426KB
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 450KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
26/11/2021 CONTRATO ORIGINAL 21.19.02/PI-01 2021 WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS ADVOCACIA - M 1.731.955,78 26/11/2021
26/11/2022
25/11/2022 ADITIVO DE PRAZO 21.19.02/PI-01 1° ADITIVO 2022 WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS ADVOCACIA - M 1.731.955,78 25/11/2022
25/11/2023
24/11/2023 ADITIVO DE PRAZO 21.19.02/PI-01 2° ADITIVO 2023 WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS ADVOCACIA - M 1.731.955,78 24/11/2023
24/11/2024
VIGENTE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito