Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art.37, inc. XXI da Constituição Federal de 1988.
Fundamentado no art.25 da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3° da Lei Federal nº 8.906/1994, e artigo 1° da Lei Federal nº 14.039/2020.
Sob o ponto de vista do enquadramento legal, pretende-se a presente contratação com base na autorização para dispensa de licitação, concedida nos termos do artigo 25, Inciso II, c/c o artigo 13, Inciso III da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a saber:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial;
II para contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especializa-ção, vedada à inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Art. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissio-nais especializados os trabalhos relativos.
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributá-rias.
Quando a contratação envolver serviços técnicos profissionais especializados, poderá fazer-se diretamente, independentemente de procedimento formal licitatório. Isso não significa que a Administração possa escolher qualquer particular, a seu arbítrio, mas sempre que cumpridos requisitos subjetivos que decorram diretamente da causa motivadora da inexigibilidade da licitação.
É necessário, ainda, o requisito do reconhecimento da notoriedade. Não se exige que o profissional tenha reconhecimento de sua capacitação e especialização perante toda a comunidade. Exige-se, isto sim, que se trate de profissional destacado e respeitado no seio da comunidade de especialistas em que atua. Se não se reconhece a notoriedade quando o especialista tenha mero reconhecimento no âmbito da Administração, também não se exige notoriedade do público em geral. Quer-se, no mínimo, que sua especialização seja reconhecida no meio especializado em que desenvolve sua atividade específica.
Assim sendo, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível.
Por tanto, enquadra-se perfeitamente a inexigibilidade de licitação como forma de contratação ao caso em tela.
É imprescindível para a regularidade dessa modalidade de contratação o cumprimento de 03 (três) requisitos, além da inviabilidade de competição, vejamos:
1) Que o objeto da contratação seja o serviço por sua natureza, técnico especializado;
2) Contratação direta;
3) Que o contratado comprove a sua notória especialização.
Tais requisitos encontram respaldo legal, conforme os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020,que aduz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional diretamente ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Necessário se faz observara singularidade e notoriedade da contratação de profissionais gabaritados, escolhidos mediante análise criteriosa e, conjugada ao binômio singularidade e notoriedade, agindo em total consonância aos ditames legais.
Ademais, já posicionou-se o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Ceará sobre a inexigibilidade por notória especialização em concomitância com a singularidade do serviço a serem executados.
Verifica-se, ainda, corroborando com o devido entendimento, a jurisprudência exposta pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde relata que o Município poderá realizar a contratação por inexigibilidade, por tratar-se de Escritório Advocatício com extrema qualificação na matéria em questão, e por obter a total confiança do administrador público solicitante. Conforme aduz:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LEI. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7o., 8o., 9o. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9o., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos REsp. 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012.
3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.
4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).
6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.
7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa.
(REsp 1192332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013)
No que diz respeito ao conceito de que desfruta o Escritório perante a sociedade e à qualidade dos trabalhos desenvolvidos por seu quadro técnico, como se pode comprovar através da juntada de seus certificados e experiências, corroborando, assim, com o fiel cumprimento das suas atividades laborativas nos diversos estados da federação, fazendo assim com que a sua fama ultrapasse limites geográficos e temporais.
O Escritório WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS ADVOCACIA e os profissionais que lhe emprestam o nome, desde o início de atuação no mundo jurídico, construíram uma sólida estrada por onde seus contratantes podem caminhar tranquilamente. O respaldo, prestígio e enorme conhecimento técnico que possui essa banca, garante aos seus contratantes e parceiros tranquilidade quanto à prestação do seu labor.
Ademais, acrescente-se que a notória especialização do escritório WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS ADVOCACIA, que ensejou o mesmo a ser escolhido para prestar os serviços singulares sob referência, encontra-se presente na documentação acostada, bem como resta demonstrada nas decisões judiciais de processos propostos pelo referido escritório. Configurando, desta forma, a singularidade dos serviços, haja vista que o corpo técnico jurídico deste Município não tem condições para ajuizar as ações objeto da presente contratação, por não conter nenhum especialista nesta área de atuação, bem como a notória especialização, conforme se verifica na expertise apresentada e nos julgados apresentados de ações propostas cuja parte são outros Municípios, deste Estado e de outros Estados da Federação.
Com efeito, reconheceu o legislador que a contratação da empresa enseja a inexigibilidade de licitação, haja vista que, sob determinada condicionante, mormente tomando-se em conta que os serviços profissionais jurídicos são, por sua natureza, técnicos e específicos.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, vez que se trata de serviços profissionais com enquadramento perfeito às diretrizes da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, demostrando assim a capacidade técnica exigida.
Justificativa do preço
3.1. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
3.2. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
3.3. Tratando-se de licitação inexigível, ou seja, quando em tese, não há a possibilidade de competição, a administração deve demonstrar a vantajosidade dos preços a serem contratados através de contratos anteriores, documentos fiscais e tabelas do fornecedor, e ainda outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, visando apurar o valor de mercado da referida contratação.
3.4 assim, conforme bem relatado no Projeto Básico os valores que serão repassados para o cumprimento do objeto em questão correspondem ao valor global de R$ 1.731.955,78 (Um Milhão, Setecentos e Trinta e Um Mil, Novecentos e Cinquenta e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), para a execução do objeto.
3.5. Nos itens 5.5, 5.6 e 5.7 do Projeto Básico, foi destacado que o preço ora contratado se mostra adequando, uma vez que se utilizaram os valores remuneratórios próximos do mínimo determinados pela Tabela de Honorários da OAB/DF.
3.6. Ressaltaram ainda que os valores contratados são condizentes com valores médios de mercado.
3.7. Assim, para os serviços, objeto em questão, deverá ser repassado o valor global de R$ 1.731.955,78 (Um Milhão, Setecentos e Trinta e Um Mil, Novecentos e Cinquenta e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos).
3.8. A contratação produzirá seus efeitos jurídicos e legais a partir da assinatura do termo contratual e vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses.
Os recursos necessários para o referido pagamento são por conta da dotação orçamentária: 2501.04.122.0100.2.106 - Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Fonte de Recurso: 1001000000.
Fundamentação legal
Fundamentado no art.25 da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 3° da Lei Federal nº 8.906/1994, e artigo 1° da Lei Federal nº 14.039/2020.